Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7074358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093879-59.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026754-72.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. K. R., contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, ao indeferir pedido de diligências formulado pela Defesa da Paciente nos autos n. 5026754-72.2025.8.24.0033. Argumenta a Impetrante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a oitiva de A. D. R., filho da Paciente.
(TJSC; Processo nº 5093879-59.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5093879-59.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026754-72.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. K. R., contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, ao indeferir pedido de diligências formulado pela Defesa da Paciente nos autos n. 5026754-72.2025.8.24.0033.
Argumenta a Impetrante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a oitiva de A. D. R., filho da Paciente.
No ponto, sustenta que a "negativa da oitiva do menor, que possui conhecimento direto e relevante sobre o contexto de violência doméstica, impede a defesa de exercer plenamente seu direito, configurando cerceamento ilegal".
Acrescenta que "é incontroverso e consta nos autos que o menor convivia diretamente com o casal, estando presente no início da discussão que ensejou a presente ação penal, sendo prova direta e essencial para a sustentação da tese defensiva".
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, "para determinar a imediata autorização da oitiva do menor A. D. R., mediante escuta especializada e em ambiente protegido, conforme preconiza o ECA".
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é cabível desde que possível vislumbrar, de plano, inequívoca ilegalidade.
De início, importante destacar que, em regra, a decisão que indefere pedido de produção de prova deve ser atacada por intermédio de Correição Parcial, não sendo viável a utilização do Habeas Corpus como substitutivo ao recurso cabível (Nessa direção: Habeas Corpus Criminal n. 5063408-31.2023.8.24.0000, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 07-11-2023).
De qualquer modo, observando atentamente a documentação que instrui o presente instrumento, entendo que não houve flagrante constrangimento ilegal ou nulidade, muito menos o risco da demora da prestação jurisdicional capaz de justificar a concessão de liminar.
Isso porque, ao indeferir o pedido, a Autoridade Judiciária de origem consignou (Evento 59 dos autos originários):
[...] Testemunhas arroladas na complementação da resposta inicial
A defesa pleiteia a realização de Depoimento Especial do menor A. D. R., filho da acusada, e, ainda, a oitiva da JAMILE KELLY FLORIANO, também filha da acusada.
No tocante à inquirição da testemunha Jamile, que atualmente possui 19 anos, observa-se que esta também foi arrolada na peça acusatória. Portanto, trata-se de testemunha que será ouvida por ocasião da audiência de instrução.
Quanto ao menor A., de 11 anos, a defesa sustenta que ele teria presenciado situações de violência doméstica contra sua mãe, inclusive tentando intervir junto ao suposto agressor.
No entanto, consoante consta do Auto de Prisão em Flagrante, não há indicação de que o menor tenha presenciado os fatos objeto da presente ação penal. A própria acusada, em seu interrogatório policial, afirmou que, no momento dos fatos, estavam presentes apenas ela e a vítima.
Dessa forma, conclui-se que a oitiva do menor não contribuiria para o esclarecimento dos fatos em apuração.
Por outro lado, o depoimento de Jamile, por também ser filha da acusada, poderá atender à finalidade pretendida pela defesa, no sentido de demonstrar o contexto de eventual violência doméstica.
Além de tudo, submeter uma criança a depoimento judicial, ainda que por meio de técnica especial, pode acarretar a revivência de traumas familiares, especialmente quando há outros meios de prova disponíveis para suprir a necessidade de demonstração da tese defensiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de oitiva do menor A. D. R.. [...]
Ademais, os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, deve o caso concreto ser objeto de análise por ocasião do julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE.
1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Portanto, indefiro o pedido liminar.
Dispenso a apresentação de informações.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074358v6 e do código CRC 0781e12d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 12/11/2025, às 21:27:43
5093879-59.2025.8.24.0000 7074358 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:43.
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